Página 643 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 3 de Outubro de 2018

Primeiramente, na espécie, pretende o requerente a concessão de antecipação da tutela recursal (de caráter incidental), coma atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação, na forma do artigo 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2.015, recurso esse interposto emface de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação Declaratória de Caducidade do Decreto expropriatório.

Na vigência do CPC de 1973, sobre as formas de obtenção de efeito suspensivo a apelação que de regra fosse dele desprovida, ora se previa o cabimento de agravo de instrumento contra a decisão do juiz de primeiro grau que recebia o recurso de apelação somente no efeito devolutivo, inadmitindo-se assimo uso da medida cautelar, ora se entendia ser esta desnecessária, sendo possível a obtenção do efeito suspensivo por mera petição autônoma dirigida ao relator ou ao tribunal, ora se admitia a medida cautelar, incidental ou preparatória.

Coma vigência do novo Código de Processo Civil, o artigo 1.012 estabelece que a medida cabível para veicular o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, nas hipóteses emque ela não o temde regra, é a mera petição, que será dirigida ao relator caso já distribuída a apelação, ou ao tribunal, 'no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la' (§ 3º, I).

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