30.08.2016, respectivamente.
Na falta de comprovação do salário estipulado, por aplicação do disposto no artigo 460 da CLT, concluo que o reclamante recebia um salário mínimo mensal, a exemplo do que ocorreu com a testemunha Jardel Pereira.
Presume-se a dispensa sem justa causa, à falta de comprovação de outro motivo determinante para o término do contrato de trabalho, conforme a Súmula 212 do TST.