Página 3371 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 3 de Outubro de 2018

ferramenta. Além disso, não há qualquer prova nos autos acerca dos inventos que ocasionaram o direito à aludida parcela.

Ante o exposto, considero que a utilização diária do intelecto é inerente às atividades desempenhadas pelo obreiro e não justifica os valores pagos a título de "propriedade intelectual/ direitos autorais", até porque a reclamada não reconheceu ao autor o direito autoral a qualquer criação específica do obreiro, de sorte que reconheço a natureza salarial dos valores em comento.

Quanto à parcela denominada "utilidades concedidas" e "cotas de utilidades", o art. 458 da CLT dispõe que "compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações"in natura"que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado", com exceção de algumas utilidades que podem ser fornecidas pelo empregador e que não serão consideradas salário.

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