§ 1º. As entidades que mantêm programas de abrigo deverão zelar pela observância dos direitos e garantias das crianças e adolescentes acolhidos, nos termos do art. 94, inciso 1 e § 1º da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 2º. Eventuais intercorrências que, de algum modo, maculem o melhor interesse das crianças ou dos adolescentes deverão ser imediatamente comunicadas ao juízo, que adotará as providências cabíveis com vistas à proteção dos apadrinhados.
Art. 18. São atribuições dos padrinhos afetivos: