Página 527 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Outubro de 2018

§ 1º. As entidades que mantêm programas de abrigo deverão zelar pela observância dos direitos e garantias das crianças e adolescentes acolhidos, nos termos do art. 94, inciso 1 e § 1º da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990.

§ 2º. Eventuais intercorrências que, de algum modo, maculem o melhor interesse das crianças ou dos adolescentes deverão ser imediatamente comunicadas ao juízo, que adotará as providências cabíveis com vistas à proteção dos apadrinhados.

Art. 18. São atribuições dos padrinhos afetivos:

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