força do artigo 227 da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei n.º 8.069/90;
CONSIDERANDO que o abrigo em entidade é medida de proteção provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, conforme dispõe o artigo 101m § 1º, Lei n.º 8.069/90;
CONSIDERANDO a existência de crianças e adolescentes em acolhimento institucional sem perspectivas de colocação em família substituta, por ausência de adotantes cadastrados com interesse, bem como com impossibilidade de reintegração familiar;