Página 532 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Outubro de 2018

força do artigo 227 da Constituição Federal e do artigo da Lei n.º 8.069/90;

CONSIDERANDO que o abrigo em entidade é medida de proteção provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, conforme dispõe o artigo 101m § 1º, Lei n.º 8.069/90;

CONSIDERANDO a existência de crianças e adolescentes em acolhimento institucional sem perspectivas de colocação em família substituta, por ausência de adotantes cadastrados com interesse, bem como com impossibilidade de reintegração familiar;

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