Rondônia , 04 de Outubro de 2018 • Diário Oficial do
§ 2º O direito de preempção fica assegurado ao Município, durante a vigência do prazo fixado pela lei específica, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
§ 3º Tanto o Município quanto os particulares deverão observar as disposições do art. 27, da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 -Estatuto das Cidades.