Página 64 do Associação Rondoniense de Municípios (AROM) de 4 de Outubro de 2018

Rondônia , 04 de Outubro de 2018 • Diário Oficial do

§ 2º O direito de preempção fica assegurado ao Município, durante a vigência do prazo fixado pela lei específica, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

§ 3º Tanto o Município quanto os particulares deverão observar as disposições do art. 27, da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 -Estatuto das Cidades.

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