Página 15404 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 4 de Outubro de 2018

Alega o embargante, em síntese, que o julgado proferido por esta Câmara foi omisso, vez que: i) não se manifestou acerca do disposto no artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, argumentando que a SANASA deve "responder como empresa privada"; ii) deixou de se pronunciar quanto à incidência da Súmula 455 do C. TST; iii) não analisou adequadamente o substrato probatório, que a seu ver, confirma que a tomadora de serviços não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa terceirizada (a primeira ré, El Shadai).

Inicialmente, conveniente registrar que a medida ora oposta tem finalidades específicas, delineadas pelos artigos 1022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, quais sejam: sanar omissão, contradição, obscuridade e erros materiais, porventura existentes.

Da mera leitura das razões ora expendidas, resta evidenciado que sua pretensão é unicamente rediscutir o posicionamento adotado por esta Câmara. Pretende o embargante, portanto, a reforma do julgado, utilizando remédio processual inadequado.

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