Página 2337 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 5 de Outubro de 2018

do meio, e de que a conduta perpetrada á atípica. 2. Assiste razão à acusação no que tange à alegação de falibilidade do Sistema de Tráfego Internacional e, por conseguinte, de não enquadramento dos fatos narrados na exordial na figura do crime impossível. 3. Não há falar-se propriamente em abolitio criminis, haja vista que, embora a conduta de "fazer declaração falsa em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer, ou, quando exigido, visto de saída" tenha deixado de configurar o crime específico previsto na lei que regia a situação jurídica do estrangeiro no Brasil (Lei nº 6.815/80), tal conduta permanece sendo crime, configurando, agora, o delito de falsidade ideológica, constante do artigo 299 do Código Penal. 4. Recurso em sentido estrito a que se dá provimento.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito para determinar ao Juízo a quo que dê prosseguimento ao feito, até porque o atestado médico falso apresentado pelo recorrido à Polícia Federal possuía aptidão para a obtenção do resultado almejado, independentemente de ser possív el à autoridade policial, por outros meios, pesquisar a data de sua entrada no país, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8268 000XXXX-78.2014.4.03.6130, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 20/04/2018) (grifo nosso)

Por sua vez, o art. 299, parágrafo único, do Código Penal prevê o crime de falsidade ideológica majorado quando a alteração/falsificação é de assentament o de registro civil:

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