Página 1363 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Outubro de 2018

necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” No caso dos autos, o título acostado a fls. 8/9 indica que o executado assumiu a obrigação de arcar com convênio médico em benefício das executadas e há notícia de que deixou de honrar com o referido compromisso. Regularmente citado, não há nos autos demonstração de que o executado esteja, de fato, arcando com convênio médico em favor das filhas; também não há indícios de que a obrigação, por qualquer motivo, tenha deixado de ser exigível. Assim, considerado o todo exposto e em atenção ao parecer de fls. 85/86, fixo multa no importe de R$ 50,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00. Intime-se pessoalmente o executado, observado o disposto no artigo 252, do CPC. Int. - ADV: PAULA KEIKO IWAMOTO POLONI (OAB 177336/SP)

Processo 100XXXX-69.2014.8.26.0564 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.S.R. - O.L.R. -Vistos. Fls. 354: Fixo os honorários do (a) patrono (a) da parte executada pelo maior valor fixado na tabela do convênio firmando entre a OAB e a Defensoria Pública. Expeça-se certidão. Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo da decisão de fls. 348/349. Int. - ADV: DIONE MARTINS (OAB 390165/SP)

Processo 100XXXX-69.2014.8.26.0564 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.S.R. - O.L.R. -A certidão de honorários está formalizado nos autos, devendo a parte interessada providenciar sua impressão e o seu devido encaminhamento. - ADV: DIONE MARTINS (OAB 390165/SP)

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