abaixo transcrita:
Consoante se observa no item a da sentença, "a) rejeitar a prejudicial de mérito referente à prescrição total e acolher a prescrição quinquenal referente à indenizaçãoprevista no art. 6º, § 6º da Lei 10.559/2002.", foi deferida a prescrição quinquenal, pelo que considerando que a presente ação foi ajuizada em 30.05.05, a conta liquidatória terá como data inicial 30.05.00.
Na sentença foi deferido o pagamento de salário atrasados (art. 6º, § 6º da Lei 10.559/2002), sem menção acerca de pagamento de reflexos, ressaltando-se consoante o trecho da sentença acima transcrito que estes têm natureza indenizatória.