Página 1660 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 10 de Outubro de 2018

A respeito, consigno que a subordinação recursal a que se refere o § 2o do art. 997 do CPC tem apenas caráter processual, não vinculando a matéria objeto de recurso adesivo àquela discutida no recurso ordinário.

Neste aspecto, sanando a omissão apontada, rejeito a preliminar arguida pela ré em contrarrazões.

Em seus embargos o autor aponta omissão quanto ao pedido de reforma referente às horas extras, afirmando que a análise se restringiu ao intervalo intrajornada. Conforme se verifica das razões recursais e pedido de fls. 494-497, a reforma pretendida se restringiu ao intervalo intrajornada, tendo o reclamante, por fim, formulado o seguinte pedido:

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