A respeito, consigno que a subordinação recursal a que se refere o § 2o do art. 997 do CPC tem apenas caráter processual, não vinculando a matéria objeto de recurso adesivo àquela discutida no recurso ordinário.
Neste aspecto, sanando a omissão apontada, rejeito a preliminar arguida pela ré em contrarrazões.
Em seus embargos o autor aponta omissão quanto ao pedido de reforma referente às horas extras, afirmando que a análise se restringiu ao intervalo intrajornada. Conforme se verifica das razões recursais e pedido de fls. 494-497, a reforma pretendida se restringiu ao intervalo intrajornada, tendo o reclamante, por fim, formulado o seguinte pedido: