nº 010, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, faço EXPEDIR notificação ao DJE/RN a fim de que as partes, se pronunciarem a respeito, no prazo de 10 (dez) dias. São Paulo do Potengi/RN, 08 de outubro de 2018. Emanuel Alves Farias Chefe de Secretaria
ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 881A/RN) - Processo 010XXXX-26.2013.8.20.0132 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Autor: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG - Brasil Multicarteira - DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o teor das certidões de fls. 68v e 69, requerendo o que entender pertinente. São Paulo do Potengi/RN, 25 de setembro de 2018. Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira de Souza Juíza de Direito
ADV: ANTÔNIO CARLOS DO NASCIMENTO (OAB 3362/RN) - Processo 010XXXX-35.2015.8.20.0132 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denunciação caluniosa - Denunciado: Maria das Dores Dantas Ferreira - SENTENÇA Cuida-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual contra MARIA DAS DORES DANTAS FERREIRA pela prática do crime do art. 339, caput, do Código Penal. Narrou o Parquet, em apertada síntese, que no dia 16 de setembro de 2014, a denunciada lavrou boletim de ocorrência, que deu causa ao Inquérito Policial nº 080/2014, sob o qual acusou a sua irmã de apropriar-se de um dinheiro que recebera a título de salário-maternidade. Todavia, relata o Ministério Público que as declarações eram falsas, que na realidade a acusada emprestou a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para a sua genitora e o restante, cerca de R$ 500,00 (quinhentos reais), utilizou fazendo compras no comércio local. Segundo o Parquet, ao tomar conhecimento do empréstimo, o companheiro da acusada ficou muito chateado, pois pretendia usar o dinheiro pra comprar uma motocicleta e esse foi o motivo que fez a denunciada registrar o boletim de ocorrência. Ainda, 15 (quinze) dias após ter lavrado o boletim, insatisfeita com a atuação policial, a ré procurou a Promotoria de Justiça para comunicar a desídia da polícia nas investigações, mencionando que as autoridades teriam arquivado o caso. Diante dos fatos a Promotoria de Justiça instaurou o Procedimento Investigatório Criminal nº 06.2014.00006093-1. Relatou o representante Ministerial que agindo da forma narrada, MARIA DAS DORES DANTAS FERREIRA praticou denunciação caluniosa, e que a materialidade e os indícios suficientes da autoria delituosa se encontram sobejamente evidenciados, diante da comprovação da instauração de inquérito policial, do procedimento investigatório criminal, além do depoimento das testemunhas, documentos e acareação realizada entre a denunciada, sua irmã e sua mãe. Requereu ao final a condenação da acusada nos termos da denúncia. A denúncia, acompanhada do inquérito policial e do procedimento investigatório criminal, foi recebida em 13 de abril de 2015, conforme decisão de fl. 05. Devidamente citada à acusada, foi apresentada resposta à acusação (fls. 22/25). Decisão interlocutória, às fls. 36/36-v, designando de audiência de instrução e julgamento. Na audiência (fl. 53) foi realizada oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, FÁBIO ARAÚJO, VILMA ZEFERINO FERREIRA e NAILDE ARAÚJO DANTAS FERREIRA. Ato contínuo, foi procedido o interrogatório da ré. Todos os atos foram gravados em mídia digital à fl. 54. Alegações finais ofertadas pelo Ministério Público, às fls. 56/56-v, pela procedência da ação, eis que afirma que há provas substanciais de autoria e materialidade do delito imputado. Colacionada alegações finais pela acusada, às fls. 62/65, sustentando, em síntese, pela absolvição e, subsidiariamente, pela aplicação da pena no seu mínimo legal. É o que importa relatar. Decido. A hipótese dos autos versa acerca do cometimento, em tese, do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal). A dicção do artigo é clara e o ilícito se perfaz com notícia falsa de crime praticado por alguém, quando sabidamente tem ciência da conduta inocente de quem foi acusad, in verbis: Denunciação caluniosa Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. (...) No caso em julgamento, o Ministério Público narra que a acusada teria, mediante depoimento prestado na delegacia de polícia, dado causa à instauração de Inquérito Policial contra VILMA ARAÚJO DANTAS, sua irmã, de que a sabia inocente, acusando-a falsamente de apropriar-se de valores no importe aproximado de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual essa ré fazia jus a título de auxílio maternidade. Posteriormente, a ré ainda teria comunicado a Promotoria de Justiça a desídia da polícia com as investigações, o que originou o Procedimento Investigatório Criminal nº 06.2014.00006093-1. Depreende dos autos, pelas provas colhidas no decorrer da instrução, que a acusação feita pela ré não era totalmente inverídica, tendo em vista que, segundo apurado a denunciada, na companhia da sua irmã, foram até a agência bancária com o propósito de sacar o valor referente ao auxílio-maternidade, tendo essa irmã guardado o dinheiro na sua bolsa. Após isso surge a controvérsia. Segundo a irmã e a mãe da denunciada a maior parte do valor (R$ 2.500,00) teria sido emprestado a genitora. A ré, por sua vez, asseverou que não teria permitido o empréstimo. Logo, não restou claro que ela, a ré, emprestou de fato o importe e assim tinha total consciência da falsa acusação, estando portanto, a meu ver, prejudicada a configuração do crime de denunciação caluniosa. Para configurar denunciação caluniosa, necessário que fique bem marcada a espontaneidade de promover a investigação, com o nítido propósito de causar a outrem os incômodos inerentes a investigação criminal. A mínima dúvida que envolva a possibilidade de ser verdadeira a informação, implica em absolvição pelo crime do art. 339 do Código Penal, pois para configurar essa modalidade delitiva, necessário que a imputação seja objetiva e subjetivamente falsa. Nesse sentido: