Página 1095 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 10 de Outubro de 2018

nº 010, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, faço EXPEDIR notificação ao DJE/RN a fim de que as partes, se pronunciarem a respeito, no prazo de 10 (dez) dias. São Paulo do Potengi/RN, 08 de outubro de 2018. Emanuel Alves Farias Chefe de Secretaria

ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 881A/RN) - Processo 010XXXX-26.2013.8.20.0132 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Autor: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG - Brasil Multicarteira - DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o teor das certidões de fls. 68v e 69, requerendo o que entender pertinente. São Paulo do Potengi/RN, 25 de setembro de 2018. Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira de Souza Juíza de Direito

ADV: ANTÔNIO CARLOS DO NASCIMENTO (OAB 3362/RN) - Processo 010XXXX-35.2015.8.20.0132 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denunciação caluniosa - Denunciado: Maria das Dores Dantas Ferreira - SENTENÇA Cuida-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual contra MARIA DAS DORES DANTAS FERREIRA pela prática do crime do art. 339, caput, do Código Penal. Narrou o Parquet, em apertada síntese, que no dia 16 de setembro de 2014, a denunciada lavrou boletim de ocorrência, que deu causa ao Inquérito Policial nº 080/2014, sob o qual acusou a sua irmã de apropriar-se de um dinheiro que recebera a título de salário-maternidade. Todavia, relata o Ministério Público que as declarações eram falsas, que na realidade a acusada emprestou a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para a sua genitora e o restante, cerca de R$ 500,00 (quinhentos reais), utilizou fazendo compras no comércio local. Segundo o Parquet, ao tomar conhecimento do empréstimo, o companheiro da acusada ficou muito chateado, pois pretendia usar o dinheiro pra comprar uma motocicleta e esse foi o motivo que fez a denunciada registrar o boletim de ocorrência. Ainda, 15 (quinze) dias após ter lavrado o boletim, insatisfeita com a atuação policial, a ré procurou a Promotoria de Justiça para comunicar a desídia da polícia nas investigações, mencionando que as autoridades teriam arquivado o caso. Diante dos fatos a Promotoria de Justiça instaurou o Procedimento Investigatório Criminal nº 06.2014.00006093-1. Relatou o representante Ministerial que agindo da forma narrada, MARIA DAS DORES DANTAS FERREIRA praticou denunciação caluniosa, e que a materialidade e os indícios suficientes da autoria delituosa se encontram sobejamente evidenciados, diante da comprovação da instauração de inquérito policial, do procedimento investigatório criminal, além do depoimento das testemunhas, documentos e acareação realizada entre a denunciada, sua irmã e sua mãe. Requereu ao final a condenação da acusada nos termos da denúncia. A denúncia, acompanhada do inquérito policial e do procedimento investigatório criminal, foi recebida em 13 de abril de 2015, conforme decisão de fl. 05. Devidamente citada à acusada, foi apresentada resposta à acusação (fls. 22/25). Decisão interlocutória, às fls. 36/36-v, designando de audiência de instrução e julgamento. Na audiência (fl. 53) foi realizada oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, FÁBIO ARAÚJO, VILMA ZEFERINO FERREIRA e NAILDE ARAÚJO DANTAS FERREIRA. Ato contínuo, foi procedido o interrogatório da ré. Todos os atos foram gravados em mídia digital à fl. 54. Alegações finais ofertadas pelo Ministério Público, às fls. 56/56-v, pela procedência da ação, eis que afirma que há provas substanciais de autoria e materialidade do delito imputado. Colacionada alegações finais pela acusada, às fls. 62/65, sustentando, em síntese, pela absolvição e, subsidiariamente, pela aplicação da pena no seu mínimo legal. É o que importa relatar. Decido. A hipótese dos autos versa acerca do cometimento, em tese, do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal). A dicção do artigo é clara e o ilícito se perfaz com notícia falsa de crime praticado por alguém, quando sabidamente tem ciência da conduta inocente de quem foi acusad, in verbis: Denunciação caluniosa Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. (...) No caso em julgamento, o Ministério Público narra que a acusada teria, mediante depoimento prestado na delegacia de polícia, dado causa à instauração de Inquérito Policial contra VILMA ARAÚJO DANTAS, sua irmã, de que a sabia inocente, acusando-a falsamente de apropriar-se de valores no importe aproximado de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual essa ré fazia jus a título de auxílio maternidade. Posteriormente, a ré ainda teria comunicado a Promotoria de Justiça a desídia da polícia com as investigações, o que originou o Procedimento Investigatório Criminal nº 06.2014.00006093-1. Depreende dos autos, pelas provas colhidas no decorrer da instrução, que a acusação feita pela ré não era totalmente inverídica, tendo em vista que, segundo apurado a denunciada, na companhia da sua irmã, foram até a agência bancária com o propósito de sacar o valor referente ao auxílio-maternidade, tendo essa irmã guardado o dinheiro na sua bolsa. Após isso surge a controvérsia. Segundo a irmã e a mãe da denunciada a maior parte do valor (R$ 2.500,00) teria sido emprestado a genitora. A ré, por sua vez, asseverou que não teria permitido o empréstimo. Logo, não restou claro que ela, a ré, emprestou de fato o importe e assim tinha total consciência da falsa acusação, estando portanto, a meu ver, prejudicada a configuração do crime de denunciação caluniosa. Para configurar denunciação caluniosa, necessário que fique bem marcada a espontaneidade de promover a investigação, com o nítido propósito de causar a outrem os incômodos inerentes a investigação criminal. A mínima dúvida que envolva a possibilidade de ser verdadeira a informação, implica em absolvição pelo crime do art. 339 do Código Penal, pois para configurar essa modalidade delitiva, necessário que a imputação seja objetiva e subjetivamente falsa. Nesse sentido:

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