Página 1681 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Outubro de 2018

P. de J. da V. da I. e J. de A. - ... Ante o exposto, indefiro o efeito recursal suspensivo almejado. Requisitem-se informações judiciais, servindo cópia desta decisão, assinada digitalmente, como ofício. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado (a) Renato Genzani Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309

221XXXX-85.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Franco da Rocha - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: L. T. da S. L. (Menor) - Desta feita, não vislumbrando ilegalidade manifesta na manutenção da medida, INDEFIRO a liminar almejada. Estando o writ devidamente instruído, prescinde-se das informações da d. autoridade impetrada. Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado (a) Renato Genzani Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309

221XXXX-67.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Guariba - Impetrante: A. C. V. - Paciente: L. de C. S. (Menor) - Habeas Corpus nº 221XXXX-67.2018.8.26.0000 Impetrante: A. C. V. Paciente: L. de C. S. Comarca: Guariba Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra a respeitável decisão de fls. 09/10, que decretou a medida socioeducativa de internação provisória ao paciente. Alega o impetrante, em suma, que não está presente nenhuma das hipóteses a autorizar a internação previstas no artigo 122 do ECA, e que, nos termos da súmula 492 do STJ, o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação. Requer concessão de liminar. Ao menos nesta sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença de coação ilegal que autorize a concessão liminar da ordem pretendida, pois existente justa causa para a limitação da liberdade de ir e vir do paciente, qual seja, decisão judicial justificada, que, em uma primeira vista, não é viciada com nenhuma nulidade. Sendo assim, de rigor, ao menos em análise prévia, a manutenção da ordem de internação. Dê-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. - Magistrado (a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Antonio Carlos Venturin (OAB: 126420/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309

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