absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Considerando que incumbe ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pernambuco “deliberar, recomendar e emitir resoluções e pareceres sobre a política, programas e projetos na área da criança e do adolescente”, conforme exposto no Artigo 2º, inciso XI, Decreto nº 27.480, de 17 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (art. 131, caput, da Lei n. 8.069/90);