Página 816 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 11 de Outubro de 2018

Tribunal Superior do Trabalho
há 6 anos

No aspecto, o recorrente também não observou o ônus que lhe foi atribuído, na medida em que não estabeleceu a necessária demonstração analítica entre a tese do TRT e cada um dos dispositivos, divergências, Súmulas e Orientações jurisprudenciais invocadas.

Nos termos da prefacial acima formulada, e o que determinam os incisos II e III, do art. 896, § 1º-A, da CLT, incabível o seguimento do apelo.

De todo modo, registro a iterativa e notória jurisprudência do TST no sentido de que "o fornecimento de auxílio-alimentação ao empregado a título oneroso, com a sua respectiva participação no custeio da referida parcela, atrai a natureza indenizatória da verba" (Ministro José Roberto Freire Pimenta, AIRR - 1345-36.2015.5.10.0013, 2ª Turma, DEJT: 08/09/2017). Neste mesmo sentido: TST - RR - 28800-73.2008.5.09.0651, 1ª Turma, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 06/11/2015; AIRR - 1301-60.2014.5.21.0008, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT: 16/09/2016; AIRR-311-02.2015.5.23.0001, 3ª Turma, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, DEJT: 20/5/2016; RR - 1364-75.2011.5.10.0015, 4ª Turma, Redatora Ministra: Maria de Assis Calsing, DEJT: 20/9/2013; AIRR-467-31.2014.5.23.0031, 5ª Turma, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, DEJT: 10/6/2016; TST - RR - 1234-80.2014.5.10.0015, 6ª Turma, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT: 18/12/2015; AIRR - 74-28.2012.5.24.0006, 7ª Turma, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT: 04/12/2015; RR - 274-11.2016.5.13.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT: 14/08/2017). Assim, incidiria na espécie o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST.

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