Página 1693 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Outubro de 2018

SANTOS PÊRA (OAB 199119/SP), JOSE RODOLPHO PERAZZOLO (OAB 73642/SP)

Processo 100XXXX-95.2017.8.26.0090 (apensado ao

processo 157XXXX-52.2017.8.26.0090) - Embargos à Execução Fiscal - Imunidade - Moretti e Sanchez Administração de Bens Próprios S/A - Vistos. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Moreti Sanchez Administração de Bens Próprios. Afirma estar sendo cobrado em razão do não recolhimento do ITBI incidente sobre a transmissão de propriedade decorrente da integralização do imóvel descrito na CDA ao seu capital social. Afirma que o débito não é devido, incidindo sobre a operação a imunidade prevista no art. 156, inciso II, § 2º, inciso I da Constituição Federal. Alega, ainda, que não lhe foi dada ciência da lavratura do auto de infração, posto que foi credenciada de ofício pelo Município no sistema de domicílio eletrônico do contribuinte. Diz que foi constituída em 10 de janeiro de 2012 com o único propósito de integralizar os bens imóveis da família Moretti Sanchez ao pagamento de seu capital social. Diz que o objeto social é a administração e gestão de imóveis próprios e, portanto, não exercerá a compra e venda, a locação ou arrendamento mercantil em suas atividades. Afirma ter solicitado a certidão de não incidência de ITBI, que foi emitida, reservando-se o Município o direito de fiscalizá-la até 2016. A fiscalização foi feita por meio do processo 2012-0.138.515-2. A documentação solicitada foi apresentada, mas, ao final foram lavrados oito autos de infração, por ter entendido a autoridade administrativa que as declarações de uso dos imóveis e dos demonstrativos contábeis apresentados não estariam revestidos de fidedignidade, o que tornou prejudicada a análise da atividade preponderante da pessoa jurídica. Insurge-se quanto à cobrança e alega, preliminarmente, a nulidade do auto de infração em razão da ausência de intimação válida. Diz ter sido informada que o acompanhamento do processo deveria ser feito por meio do sistema SIMPROC. Foi informada, em resposta a e-mail encaminhado, que o pedido havia sido indeferido. Descobriu que havia sido intimada pelo Domicilio Eletrônico de Contribuinte, mas nunca solicitou sua inscrição no sistema. Pede, então, o reconhecimento da nulidade do auto de infração e a retomada da esfera administrativa, sendo-lhe permitido defender-se. No mais, reitera tratar-se de operação imune. A inicial veio instruída por documentos. Em impugnação, o Município disse que o pedido de reconhecimento de imunidade foi indeferido em razão das inconsistências na declaração e uso do imóvel, bom como da existência de despesas operacionais não reconhecidas na contabilidade da pessoa jurídica. Defendeu a regularidade da intimação via DEC (domicilio eletrônico do contribuinte). Negou o direito à imunidade à embargante. Em réplica, a embargante pediu a produção de prova pericial. Decido. Defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela embargante. Nomeio como expert judicial Iolanda Mercandale. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil (13.105/2015), determino as seguintes providências: 1) fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, com inicio do prazo a partir do momento em que os autos estiverem à disposição do perito para elaboração do laudo. O prazo poderá ser prorrogado em caso de necessidade justificada; 2) No prazo de 15 dias as partes deverão: I arguir impedimento ou suspeição do perito, conforme o caso; II- indicar assistente técnicos; III-indicar quesitos. Após a manifestação das partes, intime-se o perito por via eletrônica que deverá informar se aceita o encargo, e, no prazo de 05 dias, apresentar proposta de honorários periciais (artigo 465, § 2ª, do CPC) e informar se aceita o encargo (467 CPC). Após, intimem-se as partes acerca da proposta dos honorários para manifestação no prazo de 05 dias (artigo 465, § 3º, CPC). Oportunamente, tornem os autos à conclusão para o arbitramento dos honorários periciais Intime-se. - ADV: FÁBIO RODRIGUES GARCIA (OAB 160182/SP)

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