Página 3014 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Outubro de 2018

Moreira do Amaral - - Carmelina Moreira do Amaral - - Maria Iza Moreira do Amaral Silva - - Maria Fátima Souza - - José Mitério Moreira do Amaral - - Givanildo Luiz de Souza Cruz - - Joel Luiz da Cruz - - Amadeu Neres de Souza - - Maria das Graças de Sousa Demov - - Monica Neves de Souza - - Antonio Neves de Souza - - Neide Neves de Souza Silva - - Manoel Cardoso de Souza - - Gilson Cardoso de Souza - - Adelino Cardoso de Souza - - Claudete Cardoso de Souza - - Iraci Cardoso de Souza - - Valdeci Cardoso de Souza - - Amilton Pereira de Souza - - Antonio Marcio Pereira de Carvalho - - José Cardoso de Souza Filho - - Mariana Cardoso de Souza Andrade - - Maria Helena Cardoso de Souza Andrade - - Raul Aparecido Cardoso de Souza - - Maria da Dores Souza - - Dilson Cardoso de Souza - - Antonio Cardoso de Souza Neto - - Lidia Maria de Souza - - Nilson Paixão de Souza - - Paulo Cesar Cardoso de Souza - Recolha a parte autora mais uma despesa postal, com urgência. - ADV: VANDERSON SILVA DE SOUZA (OAB 304046/SP)

Processo 101XXXX-54.2018.8.26.0007 - Monitória - Duplicata - Bem Estar Serviços e Diagnósticos LTDA - Vanessa Sousa Pereira - Vistos. 1) Fls. 45: defiro a expedição de ofício para localização do endereço da parte ré. Para tanto, servirá a cópia da presente decisão, devidamente autenticada pelo sistema por meio da assinatura digital, como ofício judicial para obtenção de informações sobre o endereço da parte ré Vanessa Sousa Pereira, RG nº 350302286, CPF/MF. nº XXX.390.198-XX, perante o IIRGD, JUCESP, empresas concessionárias de serviços públicos, entidades privadas detentoras de bancos de dados, etc., devendo a parte autora providenciar a impressão do número de cópias que entender necessárias, a partir do portal www.tjsp.jus. br, e entregá-las diretamente aos referidos órgãos, sendo por ora desnecessária a comprovação da distribuição, sendo vedada a distribuição perante o SERASA. No tocante ao SERASA, TRE, à DRF, ao BACEN e ao DETRAN, oficie-se via sistema, desde que comprovado o recolhimento das despesas pertinentes (Provimento CSM nº 2.195/2014), se o caso. Somente respostas positivas deverão ser enviadas por referidos órgãos ao Juízo por email ao endereço itaquera4cv@tjsp.jus.br . 2) No mais, aguardem-se as respostas por 60 (sessenta) dias, manifestando-se a parte autora, oportunamente, em termos de prosseguimento. 3) Na inércia, intime-se a parte autora a dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). Int. -ADV: EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA (OAB 306764/SP)

Processo 101XXXX-84.2018.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco SA - Juliana Barbosa da Silva - Vistos. Fls. 52: ante a informação, por ora, certifique-se eventual existência de identidade de partes, causa de pedir e pedido entre este feito e o processo nº 102XXXX-88.2018.8.26.0554, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Santo André. Em caso positivo, expeça-se ofício a tal Juízo para extinção do feito e remessa dos autos. Int. -ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)

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