Página 3512 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 15 de Outubro de 2018

RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A suspensão prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil é dirigida aos recursos em trâmite nos tribunais locais, não se aplicando, portanto, àqueles em tramitação nesta Corte. Precedentes. 2. No julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, a Segunda Seção decidiu que "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)". 3. Agravo regimental não provido. ..EMEN: (AGARESP 201101268170, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:12/09/2013 ..DTPB:.)

Diante da cédula de crédito bancário acostada aos autos para o ajuizamento da execução e das tabelas apresentadas com a evolução da dívida (fls. 13/19, 25/19 e 37/39), conclui-se pelo preenchimento dos requisitos legais, bem como pela liquidez do título executado.

No mérito, embora entenda aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente, tal não é uma espécie de salvo-conduto ao devedor para alterar e descumprir cláusulas contratuais legalmente previstas.

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