Página 11192 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 15 de Outubro de 2018

norma geral constitucional não tem sua aplicabilidade comprometida por norma especial da legislação ordinária"(g.n. - Estevão Mallet)

Assim sendo, há que se concluir que os prazos prescricionais aplicáveis são aqueles previstos no art. , inciso XXIX, da mesma Constituição e art. 11 da CLT (cinco anos no curso do contrato, até o limite de dois anos após sua extinção), ainda que o instituto da reparação tenha natureza eminentemente civil.

O legislador constituinte originário não abriu qualquer exceção no artigo 7º, XXIX. Portanto, a palavra" créditos "deve ser entendida de forma ampla e não em sentido estrito. Vale dizer, a indenização tem natureza de crédito trabalhista. Quanto a este particular, Sebastião Geraldo de Oliveira, assim se posiciona:

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