exatos termos da legislação vigente.
Assim, de rigor o acolhimento da impugnação ofertada pelo impugnante/apelado, revogando-se os benefícios inicialmente concedidos ao impugnado.
Tendo a Turma julgadora assim decidido com base na análise dos elementos de prova constantes dos autos, concluir diversamente demandaria seu reexame, inviável em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.