Página 5537 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 16 de Outubro de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

exatos termos da legislação vigente.

Assim, de rigor o acolhimento da impugnação ofertada pelo impugnante/apelado, revogando-se os benefícios inicialmente concedidos ao impugnado.

Tendo a Turma julgadora assim decidido com base na análise dos elementos de prova constantes dos autos, concluir diversamente demandaria seu reexame, inviável em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.

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