previstos no art. 619 do Código de Processo Penal – ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão – hipóteses inexistentes no julgado recorrido.
Como se verifica, não há qualquer vício a ser sanado, pois as matérias foram decididas com a devida e clara fundamentação, mormente porque apresentada fundamentação idônea na decisão objurgada acerca da incidência da Súmula 7/STJ, a obstar a tese recursal.
Observa-se, portanto, que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que lhe resultou desfavorável, o que é incabível na via eleita. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do CPP e não à revisão de decisão de mérito.