Página 909 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 16 de Outubro de 2018

exercer a profissão de arquiteta, de acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada. Ainda segundo informações prestadas pela autoridade impetrada, com o advento da Lei nº 12.378/2014, que, como visto, criou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CEU/BR), dos Estados e do Distrito Federal, os arquitetos, antes registrados junto ao CREA, migraram para os respectivos CRAUs e, ¿À época da migração o CAU/ES deliberou que manteria todos os registros migrados do CREA/ES, de egressos de cursos de Arquitetura e Urbanismo não reconhecidos na forma da Lei nº 9.394, de 1996, como provisórios, com validade máxima de uma ano¿. Todavia, nos termos do Ofício 823/2012, expedido pelo MEC, ¿a margem exigida pela art. 35 do Decreto nº 5.773/2006 não foi cumprida, não sendo, pois, o curso alcançado pelo art. 63 da Portaria Normativa nº 40/2007¿, ou seja, o prazo expirou, e, por essa razão, o registro da Impetrante foi cancelado.

- Ocorre que, muito embora a Impetrante não tenha sido beneficiada pelo disposto no art. 63 da Portaria 40/2007, concluiu com êxito curso regularmente autorizado pelo MEC, nos termos da Portaria MEC nº 562, de 22.03.2001, conforme certidão expedida pela FINAC, e competência técnica para o exercício da profissão atestada pelos contratos de prestação de serviço acostados às fls. 51/54, e, ainda, pela aprovação nos concursos para a contratação temporária para a função de Arquiteta da Prefeitura Municipal de Vitória, regidos pelos Editais nos 15/2013 e 13/2014, nos quais logrou a 4ª (quarta) e a 14ª colocação, respectivamente. Assim, não se mostra razoável que seja prejudicada pela inércia da instituição de ensino superior em tomar as medidas necessárias ao pronto reconhecimento da instituição perante o Ministério da Educação e Cultura. Além disso, considerando a bo -fé da Impetrante, que se matriculou em curso autorizado pelo MEC, impedir o exercício de sua profissão, configuraria violação ao princípio do livre exercício da profissão, a teor do que dispõe o art. , XIII, da CRFB/88, acima citado.

- Ademais, os artigos 54 e 57 do Decreto nº 5.773/2006 asseguram o direito do aluno à expedição de diploma, mesmo em situações extremas de desativação ou descredenciamento, ou seja, mesmo após a instituição de ensino superior não ser mais reconhecida como tal, subsiste para seus alunos o direito ao diploma, o que corrobora o entendimento no sentido de que a autorização de funcionamento de curso pelo MEC é suficiente para gerar efeitos concretos em relação aos alunos de bo -fé, que não podem ser penalizados pela omissão do Estado ou por sua morosidade na conclusão de processo administrativo.

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