Art. 27. As Áreas de Preservação Permanente, definidas nos termos dos arts. 4.º e 6.º da Lei n. 12.651/2012, são consideradas Zona de Proteção Ambiental e possuem finalidade específica de proteção e preservação, sendo vedados quaisquer outros usos.
Parágrafo único. As Áreas de Preservação Permanente deverão ser mantidas florestadas e isoladas pelo proprietário da área onde estiverem localizadas, sob pena de autuação pela Divisão Municipal do Meio Ambiente.
CAPÍTULO V