Página 1044 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 17 de Outubro de 2018

inadequação da via eleita, daí surgiu o inconformismo recursal do autor, Estado de Goiás.

Antes porém de adentrar a análise das razões recursais, convém esclarecer que os apelados impetraram Mandado de Segurança, autuado sob o nº 4.082-1/101, e obtiveram êxito na concessão da segurança, ante o reconhecimento do direito aos benefícios implantados pela Lei nº 11.313/90, posteriormente a sentença foi confirmada neste Tribunal, transitando em julgado em 12/12/1995, cujo Acórdão restou assim ementado, in verbis:

"MANDADO DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO DE LEI CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL PELA ADMINISTRACAO PÚBLICA : REDUCAO DE VENCIMENTO. I - Já dada aplicação a uma lei, não pode a Administração Pública negar-lhe cumprimento, a pretexto de considerá-la inconstitucional. Principalmente no que concerne a dispositivos que, sequer, tiveram sua constitucionalidade questionada. II - A redução de vencimentos atenta contra o ordenamento constitucional vigente (CF, art. 37, XV e Constituição do Estado de Goias, art. 95, II)". (1ª CC, MS nº 4082-1/101, Rel. Dr. Roldão Oliveira de Carvalho , DJ nº 11.909 de 23/09/1994).

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