Página 2587 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 17 de Outubro de 2018

Limitada ao momento de cognição sumária (não exauriente), a decisão agravada pautou-se na pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, destacando que, assim como previsto em relação ao aumento tributário, a redução/extinção de benefícios fiscais seria imprescindível a observação da anterioridade nonagesimal (artigo 150, III, Constituição Federal), como forma de preservar a segurança jurídica do contribuinte. Assim os precedentes:

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PROGRAMA REINTEGRA. PIS E COFINS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA.

MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Ao julgamento da ADI 2.325-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, esta Suprema Corte decidiu que a revogação de benefício fiscal, quando acarrete majoração indireta de tributos, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Em se tratando de mandado de segurança, inaplicável o artigo 85, §§ 2º, e 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno conhecido e não

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