Página 2868 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 18 de Outubro de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, este é a partir do trânsito em julgado da sentença, que ocorre quando a decisão que se quer executar não for mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, nos termos do art. 467 do CPC. Ou seja, é descabida a alegação de que o termo inicial seria da certificação do trânsito em julgado, por falta de disposição legal.

Não procede, também, a alegação de que a edição da MP n. 2.245- 45/2001 implicaria na renúncia tácita da prescrição. No presente caso, se busca a execução de título executivo constituído em decorrência de decisão judicial, e é em relação a esta decisão que se aplica o prazo prescricional da pretensão executiva.

Como se denota, o acórdão recorrido negou provimento ao recurso de apelação da parte autora ao fundamento de que, entre o trânsito em julgado da ação ordinária, ocorrido em 20/11/2001, e o ajuizamento da execução (julho/2009), teria transcorrido prazo superior a cinco anos, entendendo também pelo descabimento da legação de que o termo inicial seria da certificação do trânsito em julgado, "por falta de disposição legal". Referidos fundamentos são aptos, por si só, a manter o acórdão recorrido.

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