Página 12619 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 18 de Outubro de 2018

Destarte, embora a revogação da norma em comento ter excluído o parâmetro constitucional para contratação de juros compensatórios, o Código de Defesa do Consumidor, instituidor de normas de ordem pública (artigo 1º), estipula a possibilidade de revisão, modificação ou mesmo anulação de cláusulas contratuais.

Desta feita, para análise da excessiva onerosidade da taxa de juros aplicada ao pacto em comento tem-se que a discussão relevante se funda na constatação se as taxas efetivamente praticadas redundam em excessiva vantagem para uma das partes contraentes (instituição financeira) e em desvantagem para outra (consumidor).

Nesses termos, verifica-se que a taxa média estabelecida pelo Banco Central do Brasil para aquisição de veículos em abril de 2013 foi de 19,73% (dezenove vírgula setenta e três por cento) ao ano, consoante a tabela publicada no sítio do Banco Central. (www.bcb.org.br)

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