que a arguição genérica de afronta ao artigo 114 da Constituição da República, sem indicação do inciso supostamente violado, não assegura o conhecimento do recurso e, consequentemente, o não enquadramento no art. 896, c, da CLT e na Súmula nº 221/TST. Noutro giro, verifico que os arts. 202, § 2º, da CF; 2º e 68, da LC 109/01 são impertinentes ao caso em apreço, pois não versam sobre a matéria ora em discussão (competência da Justiça do Trabalho), não havendo falar em ofensa direta ao mencionado dispositivo, nos moldes do art. 896, c, da CLT.
Por fim, os arestos colacionados, conquanto se alegue terem sido extraídos da internet, não indicam se foram publicados no DEJT, razão pela qual não atendem ao que orienta a Súmula 337, IV, c, do TST.E a URL indicada não permitiu que se chegasse ao inteiro teor dos paradigmas.
Nego seguimento.