Não foram produzidas provas em audiência, eis que as partes concordaram com o encerramento da instrução processual após os esclarecimentos complementares do Sr. Perito (ID 461421c).
À vista do processado, restou, portanto, evidenciado o acidente de trabalho, o dano e o nexo de causalidade .
No que se refere à culpa da reclamada , a origem aplicou ao caso a responsabilidade objetiva, que torna irrelevante a demonstração de dolo ou culpa, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. E nenhum reparo merece a r. sentença, neste particular, em razão das atividades desenvolvidas pela reclamante na praça de pedágio onde trabalhava. Vejamos trecho da r. sentença, no aspecto (ID bde1482, página 6):