Página 20103 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 18 de Outubro de 2018

foi impedido de trabalhar, e logo após recebeu notícia de que estava dispensado do emprego a partir de então. Ocorre que até a presente data a reclamada não informou ao funcionário a respeito de pagamentos, e também não foi assinado aviso prévio. Diante dos fatos narrados convocamos a empresa para prestar os devidos esclarecimentos na data e hora designadas abaixo: 22 de outubro de 2012, 15hs"(ID c26a157).

Em referido documento consta que a reclamada foi notificada na Av. Thomas Alberto Wathely, 5005, Jardim Joquei Clube, Ribeirao Preto (mesmo informado na inicial), entretanto,"aos 22 dias do mês de outubro de 2012 às 15h, compareceu a esta Gerência Regional do Trabalho de Ribeirão Preto o Sr. Julio Cesar Fernandes , empregado da empresa envolvida Leão Ambiental SA para dar andamento ao presente processo. Ocorre que a empresa, mesmo devidamente notificada, não compareceu a audiência em que requer mediação individual. Diante da ausência da empresa, os fatos não foram esclarecidos conforme solicitado. Vale ressaltar que o funcionário informa que a empresa ainda não regularizou sua situação. Diante do exposto orientamos o empregado a pleitear seus direitos trabalhistas junto à Justiça do Trabalho"(ID 9c83b5e).

Com efeito, a CLT prevê que o trabalhador pode comparecer pessoalmente à Delegacia do Trabalho para apresentar reclamação quando há recusa do empregador em proceder às devidas anotações na sua CTPS, estabelecendo, em seu art. 37, § único, que"Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á termo de ausência, sendo considerado revel e confesso sobre os termos da reclamação feita, devendo as anotações serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação".

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