Página 2025 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 19 de Outubro de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;(grifou-se)

Do documento constante do arquivo OUT6 do evento 1 infere-se que o valor recebido pelo autor o foi em razão de rescisão de contrato de trabalho, dizendo respeito ao 'período de estabilidade compreendido entre o término do aviso prévio e até doze meses após o término do seu mandato de dirigente sindical', ou seja, trata-se de indenização por rescisão de contrato de trabalho em valor relativo ao período de estabilidade garantido por lei, subsumindo-se, assim, aos termos do art. , V, da Lei n. 7.713/88. Quanto ao fato de as partes haverem feito constar do 'Termo de Acordo' que incidiria IR sobre essa quantia e que a indenização ali prevista consistiria numa liberalidade do empregador, tais cláusulas não têm nenhum valor para efeitos de verificar a incidência de IR, a qual decorre de lei (obrigação 'ex lege'), não cabendo às partes decidir sobre a incidência ou não de tributo. Portanto, independentemente de haver constado do 'Termo de Acordo' que incidiria IR sobre o valor ali acertado, do art. , V, da Lei n. 7.713/88 extrai-se que se trata de verba isenta de IR, por se tratar de valor recebido em decorrência de rescisão de contrato de trabalho em razão de previsão legal no sentido da estabilidade de dirigente sindical. (grifou-se).

No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que "do art. , V, da Lei n. 7.713/88 extrai-se que se trata de verba isenta de IR, por se tratar de valor recebido em decorrência de rescisão de contrato de trabalho em razão de previsão legal no sentido da estabilidade de dirigente sindical".

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