Página 57 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 19 de Outubro de 2018

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Landner Martins Lopes, manifestou-se pelo não conhecimento, em razão da perda do objeto, às fls. 31/33.

Os autos me vieram conclusos.

Com efeito, diante do reconhecimento da prescrição retroativa e consequente decreto da extinção da punibilidade, faz cessar eventual constrangimento ilegal, impondo-se reconhecer a perda superveniente do objeto deste pedido.

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