Página 343 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 19 de Outubro de 2018

2. Embora os efeitos da tutela pretendida na inicial possam ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Corte a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. 3. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem como da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte.

4. O art. 57, § 8º da Lei 8.213/1991 dispõe que o segurado que retornar ao exercício da atividade insalubre terá o benefício automaticamente cancelado.

5. Vedação de permanência na atividade insalubre não aplicada ao segurado que obtém a aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57, § 8º) quando, diante do indeferimento administrativo, o benefício é concedido por decisão judicial de caráter provisório, ante o risco de reversão da medida e a perda do emprego, e porque não foi o segurado quem deu causa à situação de prejuízo. Somente com o trânsito em julgado e a definitiva implantação do benefício o segurado está obrigado a deixar a atividade insalubre (AC 000XXXX-78.2007.4.01.3814/MG, AC 002559419.2008.4.01.3800/MG).

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