Página 31 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 19 de Outubro de 2018

apenas quando o labor extraordinário for superior a 30 minutos, o que deverá ser apurado nos cartões-ponto, afinal, não há razão em se deferir um intervalo de 15 minutos quando o labor excedente ao ordinário é ínfimo. A própria trabalhadora, nesse aspecto, certamente não teria interesse em descansar por 15 minutos para, somente após, trabalhar por 15 ou 20 minutos mais, em sobrejornada, retardando, evidentemente, o esperado retorno ao seu lar.

Logo, dou provimento parcial para condenar a ré ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT como extra, nos dias em que a sobrejornada for excedente a 30 minutos, conforme apuração nos controles de ponto, com adicional legal ou convencional, base de cálculo conforme Súmula 264 do TST, evolução salarial, e reflexos em RSR, férias com o terço constitucional, 13º salário e FGTS com 40%."

Considerando que o artigo 384 da CLT não prevê a exceção aplicada pelo Colegiado, entendo prudente o seguimento do recurso de revista por possível ofensa ao referido dispositivo celetista.

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