sentido, não tendo a parte reclamada se desincumbido do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, demonstra-se imperativo o reconhecimento dos fatos narrados na inicial.
Insta salientar que por diversas vezes o produto adquirido apresentou vício, fato este que a própria requerida confessa, sendo que o último produto fornecido na troca também apresentou vício, conforme parecer técnico colacionado aos autos. Desta forma, razão assiste à autora quanto ao pedido de devolução da quantia paga, por ser esta uma opção ao consumidor, diante da não solução do problema, conforme previsto no artigo 18 do CDC.
Em relação ao dano moral, deve se destacar que a autora não se dignou a patentear nos autos, de maneira irretorquível, tê-lo sofrido. Ressalto, que a mera situação de desconforto interno, chateação, contratempo, como a que se afigura, não é suficiente para obrigar a requerida a indenizar o autor, até porque a vida em sociedade requer temperança, bom senso e tolerância a situações que, às vezes, contrariem nossos pensamentos e credos pessoais.