Página 621 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Outubro de 2018

descumprimento do acordo, deverá informar ao juízo o ocorrido, cadastrando sua petição como cumprimento de sentença, para que se forme corretamente o incidente. Na mesma oportunidade, apresente demonstrativo atualizado do débito. Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.” Diante da ocorrência de carência superveniente, em decorrência da homologação do acordo e ocorrência do trânsito em julgado, a análise do mérito não poderá mais ser enfrentada. Ante o exposto, dá-se por prejudicado o recurso. Comunique-se. Intimem-se. - Magistrado (a) Percival Nogueira - Advs: Marcia Rachel Ris Mohrer (OAB: 142462/SP) - Pátio do Colégio, sala 515

220XXXX-79.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Maria Imaculada Martins Rocha - Agravada: Maria Graciete da Silva - Agravado: Jose Ronaldo da Silva - Agravada: Marcia da Silva Fortunato -Agravada: Marta da Silva - Agravado: Renato da Silva Filho - Agravado: Renato da Silva (Espólio) - Agravante: Luiz Miguel Rocha da Silva (Menor (es) representado (s)) - Agravante: Renato da Silva Junior (Menor (es) representado (s)) - Vistos. Decido à vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão (fl. 11, destes; fl. 284, dos autos originários) que, em ação de imissão de posse com indenização por dano moral, indeferiu o pedido de depoimento pessoal dos réus. Sustenta que houve abuso e erro do magistrado. Distribuído o recurso, vieram os autos conclusos. É o relatório. O recurso é inadmissível, pela evidente ausência de previsão legal. É que, expressamente, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Enfim, nos termos da legislação processual vigente, não se mostra possível atacar a decisão que declara indefere o depoimento pessoal dos réus. Isto porque, a prova destina-se ao juiz que decidirá a lide. Aliás, já restou decidido: AGRAVO RETIDO. INTERPOS1ÇAO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS DIRECIONADO AO PERITO. CASO EM QUE JÁ HAVIAM SIDO PRESTADOS ESCLARECIMENTOS. PROVA QUE É DIRIGIDA AO JUIZ, QUE DEVE VERIFICAR A PERTINÊNCIA DOS ESCLARECIMENTOS. DECISÃO MANTIDA, AFASTADA A QUESTÃO PRELIMINAR DO CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO IMPROVIDO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. OCORRÊNCIA. ACIDENTE SOFRIDO POR CLIENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. QUEDA QUE OCASIONOU FRATURA EXPOSTA NO PULSO DA AUTORA. COMPROVADA CULPA DA RÉ E RECONHECIDA SUA RESPONSABILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REDUZIDA PARA R$ 10.000,00. RESTRIÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AO PEDIDO REALIZADO NA INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Relator (a): Vito Guglielmi; Comarca: Americana; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/02/2011; Data de registro: 04/03/2011) (grifei) AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVAS DE OFÍCIO. CABIMENTO. PROVAS QUE SÃO DIRIGIDAS AO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO DETERMINAR, DE OFÍCIO, A PRODUÇÃO DE PROVAS QUE ENTENDER PERTINENTES. PROVA, ADEMAIS, QUE FORA PRODUZIDA PELA AGRAVANTE. AGRAVO IMPRÓVIDO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. DEMANDANTE QUE JÁ POSSUIU OUTRAS ANOTAÇÕES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E NÃO SE PODE VER ABALADO POR MAIS UMA. SÚMULA Nº. 385 DO STJ. REPARAÇÃO INDEVIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Relator (a): Vito Guglielmi; Comarca: Bauru; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/01/2011; Data de registro: 26/01/2011; Outros números: 990105581420) (grifei) Nesse sentido, resta evidente que a pretensão da parte agravante não encontra guarida entre as hipóteses de cabimento do recurso interposto, devendo o interessado, caso assim o deseje, perseguir sua pretensão por meio de preliminar de eventual apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando o não cabimento da pretensão recursal, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado (a) Ana Maria Baldy - Advs: Henrique Pedroso Mangili (OAB: 194491/SP) - Daniele Kohn Pelicer (OAB: 387917/SP) - - Pátio do Colégio, sala 515

222XXXX-13.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edgard Dalla Torre Neto - Agravante: VIVIAN DALLA TORRE - Agravante: MARTHA ADA DALLA TORRE - Agravado: IMPERIAL DOCES GUAIANASES EIRELI - Em face do exposto, nego seguimento ao recurso. - Magistrado (a) Eduardo Sá Pinto Sandeville - Advs: Karl Kestel Neto (OAB: 356433/SP) - - Pátio do Colégio, sala 515

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