Página 620 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Outubro de 2018

de visitas, da forma como estabelecido, visa assegurar a convivência entre genitores e filho. Por todas essas circunstâncias, de rigor a homologação do acordo. DECIDO. Posto isso, considerando que as partes estão de acordo sobre a conversão da presente para ação de Divórcio Direto Consensual e, em face de emenda constitucional, já não havendo necessidade de lapso de tempo para o rompimento do vínculo, defiro a conversão pleiteada, convertendo a presente ação em Divórcio Direto Consensual e homologo, por sentença, para que produza os devidos efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes, e, via de consequência, JULGO EXTINTO processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil, c.c. artigo , parágrafo 1º da Lei 5.478/68. Custas “ex lege”, tendo em vista serem ambas as partes detentoras da gratuidade processual, a qual é ora estendida também ao requerido, arcando cada qual com os honorários de seus respectivos patronos. As partes desistiram do prazo recursal, com o que concordou o Ministério Público. Pelo Meritíssimo Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Homologo a renúncia ao Direito de recorrer. Oportunamente, comunique-se e arquivemse, a seguir, os autos. Registre-se. Procedam-se as anotações em cartório.” Publicada em audiência, saem os presentes cientes e intimados” Diante da ocorrência de carência superveniente, uma vez que homologado o acordo firmado entre as partes, e ainda a extinção do feito, a análise do mérito não poderá mais ser enfrentada. Ante o exposto, dá-se por prejudicado o recurso. Comunique-se. Intimem-se. - Magistrado (a) Percival Nogueira - Advs: Fernando Floriano (OAB: 305022/SP) - Rute de Menezes Feresin (OAB: 228773/SP) - Talita Silva de Brito (OAB: 259293/SP) - Pátio do Colégio, sala 515

Nº 218XXXX-89.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Gabriella Machado da Silva Venegas - Embargdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Por esses motivos, rejeitam-se os embargos. - Magistrado (a) Eduardo Sá Pinto Sandeville - Advs: Marcelo Constantino Costa (OAB: 288630/SP) - Mauricio Augusto Komatsu da Silva Pereira (OAB: 292633/SP) - Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - Pátio do Colégio, sala 515

Nº 218XXXX-29.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São José dos Campos - Embargte: C. A. R. R. - Embargdo: o J. - Embargos declaratórios manejados contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pela embargante, tendo em vista que a r. decisão agravada não está prevista no rol do artigo 1.015/CPC. Objetiva a embargante, em síntese, o reexame e a integração do julgado, com fundamento na obscuridade e omissão da decisão, alegando que a decisão recorrida versa a respeito da exibição de documentos, hipótese prevista no inciso VI, do artigo 1.015 do Código Civil. Tempestivos e isento de preparo. É o relatório. Não se vislumbra, na decisão embargada, qualquer resquício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Portanto, ausentes os requisitos expressos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada, em seu bojo, trouxe argumentação suficientemente clara para demonstrar em que sentido a matéria foi decidida. A determinação de realização de pesquisa junto aos Serviços de Registro de Pessoas Naturais da cidade onde ocorreu o falecimento, não se trata de exibição de documentos, mas sim de determinação da produção de provas, hipótese que não se enquadra em qualquer das situações previstas nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Esse é o entendimento esposado neste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Rol Taxativo - Ação de Alimentos - Prova - Indeferimento de expedição de ofícios a bancos para que apresentem extratos das contas, além das pesquisas no BACENJUD e INFOJUD em relação à empresa da qual o agravado é sócio - Não é hipótese de decisão que versa sobre “exibição ou posse de documento ou coisa”, prevista nos arts. 396 a 404 do CPC/2015, que admite a interposição do recurso de agravo de instrumento, conforme o inciso VI do art. 1.015 do CPC/2015, mas de indeferimento de produção de prova, que se insere nos poderes instrutórios do juiz, e, eventual prejuízo deve ser arguído na fase recursal Não cabimento - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 212XXXX-55.2016.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/09/2016; Data de Registro: 28/09/2016) Ressalte-se que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é taxativo e a hipótese dos autos, qual seja, determinação de pesquisa junto aos Serviços de Registro de Pessoas Naturais da cidade onde ocorreu o falecimento do pai da agravante, não se enquadra em qualquer das situações previstas em seus incisos. Nota-se evidente o caráter infringente dos embargos opostos, consubstanciado na nítida pretensão de rediscutir o julgado, com a reforma da decisão, o que é inadmissível nesta fase recursal. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Assim também nos termos do art. 1.025 do CPC. Posto isso, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração. - Magistrado (a) Ana Maria Baldy - Advs: Roquelaine Batista dos Santos (OAB: 202868/SP) - Pátio do Colégio, sala 515

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