Página 1585 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Outubro de 2018

MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), WILLIAM DE SOUSA ROBERTO (OAB 153375/SP)

Processo 000XXXX-96.2005.8.26.0572 (572.01.2005.001569) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Antonio Alves da Silva - Fls. 244/246: Conheço dos embargos, porque tempestivamente ofertados, mas não acolho as razões nele expostas. Inicialmente, sobre a aplicabilidade dos embargos de declaração, vale ressaltar que este será cabível conforme rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, depreende-se das razões trazidas nos embargos que o ponto fundamental do recurso, de fato, reside na insatisfação do embargante em relação à decisão proferida, o que, como se sabe, extrapola os limites do instrumento processual manejado. A irresignação da embargante apresenta-se com caráter infringencial, procurando a inversão ou reforma da decisão por meio inadequado, pois deveria ser objeto de recurso apropriado. Ademais, há alegação expressa, por parte da embargante, que a interposição do presente recurso visa “(...) fins de prequestionamento” (fl. 244), pelo que vale lembrar: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO Os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento traçadas no artigo 535 do Código de Processo Civil. Embargos declaratórios rejeitados.” (STJ 6ª T. EAREsp 505.186/RS Rel. Min. Paulo Medina DJU 01.07.2004, p. 281). Assim, tendo em vista a ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro, bem como que não se admite embargos de declaração com o escopo de se rediscutir aquilo que já se decidiu, de rigor seu não acolhimento. Ressalto que a decisão embargada, ao contrário do que afirma o embargante, reconheceu a existência de juros de mora no período questionado: “De início, necessário esclarecer que, realmente, incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório, conforme reconheceu o STF em RE n. 579.431”. Nesse sentido, foi anotado apenas que a cobrança de eventuais valores remanescentes se dará por incidente digital: “Por oportuno, anoto que a cobrança do saldo remanescente no período supra referido deve se dar por meio de cumprimento de sentença próprio, instaurado pela parte interessada, por meio de incidente digital, o qual deverá atender os requisitos do artigo 534, do Código de Processo Civil, e do artigo 1.286, § 2º, das NSCGJ”. Assim, CONHEÇO dos embargos, uma vez que tempestivamente opostos, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão tal como proferida. Int. - ADV: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS (OAB 149014/SP)

Processo 000XXXX-44.2015.8.26.0572 - Procedimento Comum - Seguro - Heliomar Devair de Almeida Torlini - Bradesco Vida e Previdência SA - “Fls.394. Vista à parte contrária (Reqdo) para contrarrazões. Decorrido o prazo para contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal, observadas as formalidades legais. Int.” - ADV: VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/ SP), HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL (OAB 243929/SP), EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS (OAB 149014/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)

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