Cumprido este requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário de benefício (§ 1º, do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da Emenda Constituição nº. 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº. 8.213/91
SãO PAULO, 18 de outubro de 2018.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 501XXXX-13.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo