Página 34 do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) de 23 de Outubro de 2018

A representada alega que as doações foram feitas em conformidade com o disposto no art. 23, ou seja, estariam dentro do limite permitido. Alega, ainda, que caso seja reconhecido a irregularidade, o valor da multa seria irrisório, incidindo, no caso, o princípio da insignificância.

Desde já ressalto, por oportuno, que o princípio da insignificância não encontra guarida nas representações por doação acima do limite legal, na medida em que o ilícito se perfaz com a mera extrapolação do valor doado, nos termos do art. 23 da Lei das Eleicoes, sendo despiciendo aquilatar-se o montante do excesso. A norma é cogente e de aferição objetiva, portanto, na análise acerca da ilicitude da doação, não há espaço para considerações subjetivas.

A representada não refuta a imputação das doações a ela atribuídas e o valor delas. Sendo, assim, cumpre apenas verificar se os seus rendimentos brutos suportariam ou não as doações efetuadas, por meio da análise de sua Declaração de Imposto de Renda.

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