Página 1036 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 23 de Outubro de 2018

Executado: ISAIAS FARIAS DO NASCIMENTO

Despacho:PROCESSO Nº 005XXXX-13.2007.8.17.0001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ISAIAS FARIAS DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, interpôs Exceção de Pré Executividade, alegando nulidade da citação, por ter sido feita por edital, ausência de citação administrativa o que tornaria o título inexequível. Devidamente citado, o Estado de Pernambuco rebateu cada alegação do executado, afirmando que a citação foi feita através de Carta Precatória, uma vez que o executado reside em outra comarca, bem como asseverou que houve a sua notificação administrativamente, o que possibilitou o executado apresentar defesa, conforme relatório do Conselheiro do Tribunal de Contas de fls. 07. A exceção de pré-executividade é um instrumento que o devedor se vale para se defender, apresentando matérias que podem macular a execução. O referido instituto não possui previsão legal, sendo, portanto, uma criação jurisprudencial e doutrinária que tem como pressuposto a ausência de necessidade de dilação probatória, devendo a alegação apontada na exceção ser auto-evidente, que pode ser constatada de plano. É oferecida mediante petição instruída com todos os elementos comprobatórios das alegações apontadas. Razão não assiste ao executado, uma vez que suas alegações não têm o condão de desconstituir o título executivo e extinguir a execução, já que são hopóteses infundadas, pois está previsto no Código Civil a citação pro carta precatória, art. 260 e seguintes, além da prova da apresentação de defesa administrativa pelo executado. A simples exposição de argumentos não são suficientes para legitimar a exceção de pre executividade, vez que esta versa sobre questões de ordem pública (pressupostos procesuais e condições da ação), matérias que devem ser conhecidas de ofício pelo Juiz, além de ser desnecessário a dilação probatória para a sua demonstração. Assim, diante de todo o expostos, rejeito a Exceção de Pré Executividade apresentada. Intime-se o Sr. ISAIAS FARIAS DO NASCIMENTO, para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida exequenda ou garanta a execução. Recife, 17 de outubro de 2018. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO

Processo Nº: 003XXXX-50.2004.8.17.0001

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