V - interagir com os órgãos congêneres nas demais Forças Singulares, com a Secretaria de Produtos de Defesa e com as demais entidades públicas e privadas de interesse.
Art. 10. As Forças Singulares e os órgãos que integram a estrutura do Ministério da Defesa devem informar à Secretaria de Produtos de Defesa os acordos de compensação em andamento, assim como a existência de eventuais créditos excedentes de compensação.
Art. 11. As Forças Singulares e os órgãos que integram a estrutura do Ministério da Defesa devem informar à Secretaria de Produtos de Defesa a abertura de negociações de contratos de importação que envolvam acordos de compensação, com o objetivo de: