Página 1808 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 23 de Outubro de 2018

convicção depositada na Súmula nº 444 do TST para o fim de assegurar a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, ainda que válido fosse o regime especial adotado, pois a compensação de jornada apenas alcançaria o repouso semanal remunerado.

Nesse sentido, a jurisprudência:

(...) DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. A Corte Regional manteve a r. sentença que indeferiu o pleito do pagamento de domingos e feriados laborados, ao fundamento de que o regime de compensação adotado (48x48 e 24x48) inclui também as horas prestadas nos domingos e feriados. O art. 249, § 1º, da CLT, indicado como violado, dispõe que "O trabalho executado aos domingos e feriados será considerado extraordinário". O entendimento desta Corte Superior, referente à jornada 12x36, consubstanciado na Súmula 444 desta Corte é de que é assegurada a remuneração em dobro apenas dos feriados trabalhados. A razão de ser da referida Súmula é de que no descanso proporcionado ao trabalhador nas 36 (trinta e seis) horas que antecedem as 12 (dozes) horas de trabalho, se entende já inserido o descanso semanal. No presente caso, a mesma ratio decidendi que informa a referida súmula deve ser aplicada analogicamente. Dessa forma, são passíveis de pagamento apenas os feriados laborados. Recurso de revista parcialmente conhecido, por violação do art. 249, § 1º, da CLT e provido. (...) - RR - 50600-

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