Página 95 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 24 de Outubro de 2018

Tribunal Superior Eleitoral
há 6 anos

inerentes, algumas delas sem qualquer relação com o processo eleitoral.

Considerou, do mesmo modo, ser oportuna e razoável a discussão da matéria pelo Colegiado, por lastrear-se a decisão impugnada em jurisprudência antiga desta Corte Superior, a qual estaria a merecer revisão, visando a uma “atualização interpretativa da legislação eleitoral para o caso”, especialmente porque o art. 14, § 3º, do Código Eleitoral teria sido redigido sob a égide do CPC de 1939, sucedendo-lhe o CPC/73 e o vigente CPC/2015, daí decorrendo a evolução no entendimento quanto àsuspeição e ao impedimento, a evidenciar o descompasso do citado dispositivo legal eleitoral.

Ponderou a necessidade de empregar-se interpretação ainda mais restritiva ànova redação dada àquele preceito pela Lei nº 13.165/2015, “sob pena de tolher as funções dos juízes eleitorais sem a configuração do menor grau de impedimento relativo aos feitos decorrentes do processo eleitoral”, limitando seu alcance àqueles processos nos quais o candidato cujo parentesco tenha atraído o impedimento figure como parte ou interessado.

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