e, do Inciso VI do art. 2º do Decreto nº 4.212, de 26/04/2002 (produto incentivado: fita de poliéster para impressão) na área da atuação da SUDAM, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do anocalendário de 2017.
Art. 2º. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, sendo considerada como distribuição do valor do imposto:
I - a restituição de capital aos sócios, em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e