Página 109 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Outubro de 2018

ou memorial descritivo, intime-se a parte autora para providenciar a respectiva regularização no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de extinção do feito. 4. Após, caso constatada a viabilidade de se proceder ao descerramento da matrícula do imóvel descrito na petição inicial e estando todos os confrontes citados pessoalmente nos autos, tornem os autos conclusos para sentença. 5. Intimem-se e cumpra-se. 6. Intime-se. - ADV: VINICIUS DA SILVA JULIÃO (OAB 276467/SP), MARCEL HENRIQUE SILVEIRA BATISTA (OAB 200007/SP), LEILA APARECIDA CORREA (OAB 108584/SP), LUIS HENRIQUE HOMEM ALVES (OAB 105281/SP), HUMBERTO MARQUES FILGUEIRAS (OAB 9678/SP), MARCELA RODRIGUES ESPINO (OAB 239902/SP)

Processo 000XXXX-08.2009.8.26.0247 (247.01.2009.001883) - Procedimento Comum - Prefeitura Municipal da Estancia Balneária de Ilhabela - “Manifeste-se a parte autora sobre aviso de recebimento negativo, sob pena de extinção ou arquivamento. - ADV: RUBENS JOSE MAIO (OAB 42406/SP), MARCEL HENRIQUE SILVEIRA BATISTA (OAB 200007/SP), LEO WILSON ZAIDEN (OAB 182341/SP), LUIS HENRIQUE HOMEM ALVES (OAB 105281/SP), ANTONIO CAIO DE CARVALHO (OAB 63238/ SP), SERGIO LUIZ RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 301197/SP)

Processo 000XXXX-53.2014.8.26.0247 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.S.R. - Portanto, emende-se a exequente a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para constar apenas uma forma de cumprimento da prestação alimentar, vale dizer, intimação para pagamento sob pena de prisão (art. 528, caput, do Código de Processo Civil) ou para pagamento sob pena de multa e penhora (art. 528, § 8º, c.c. 523, ambos do Código de Processo Civil), sob pena de extinção nos termos do art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil.A emenda deverá efetivar-se na íntegra, ou seja, a parte autora deverá apresentar nova petição inicial, contendo as modificações necessárias.Sem prejuízo, determino o imediato desbloqueio das contas de titularidade do executado (fls. 37/38), uma vez que ausente prévia intimação para pagamento do débito alimentar, tampouco decisão no presente feito determinando a constrição patrimonial do devedor. - ADV: RAQUEL ESTER NAVARRO SOBRAL PAGLIARINI DE ALMEIDA (OAB 277330/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar