Sustenta a embargante, inicialmente, que o auto de infração seria insubsistente em virtude da ausência de notificação administrativa, e pelo descumprimento do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 281, II do CTB, para a efetiva notificação.
Nos termos do art. 281 do CTB:
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.