audiência, sendo declarada a sua revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato.
A confissão ficta induz à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. A presunção é uma modalidade de prova (art. 212 do CC), razão pela qual não produz efeitos diretos, subordinando-se aos outros meios de prova existentes nos autos (preconstituídas). Aplica-se a orientação da Súmula nº 74 do C. TST.
Assim, os pedidos serão analisados um a um.