Art. 3º Nos termos do art. do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997.
Art. 5º. Ficam ainda proibidos no dia das eleições:
a) Realizar concentração ou reuniões; (art. 302 do Cód.Eleitoral e art. 39-A da L 9504/97)
Art. 3º Nos termos do art. do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997.
Art. 5º. Ficam ainda proibidos no dia das eleições:
a) Realizar concentração ou reuniões; (art. 302 do Cód.Eleitoral e art. 39-A da L 9504/97)