Página 21 do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) de 28 de Outubro de 2018

Art. 3º Nos termos do art. do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997.

Art. 5º. Ficam ainda proibidos no dia das eleições:

a) Realizar concentração ou reuniões; (art. 302 do Cód.Eleitoral e art. 39-A da L 9504/97)

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