Página 1169 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 29 de Outubro de 2018

De acordo com Hely Lopes Meirelles, "os agentes honoríficos não são servidores públicos, mas momentaneamente exercem uma função pública. Tal serviço não gera vínculo empregatício, nem obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afim entre prestador e tomador" (in Direito Administrativo Brasileiro, 30ª. edição, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 80).

Assim, reconhece-se que o pagamento da remuneração deve seguir estritamente o que estabelecido em lei específica, sem recurso de analogia ao constante do Estatuto dos Servidores Municipais, pela própria peculiaridade das atividades desenvolvidas e singularidade do modo de investidura, mediante eleição, funções exercidas com destacada autonomia mas em caráter transitório. E a Lei Federal n.º 12.696/12, que modificou o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90), alterou a redação do artigo 134, passando a prever a possibilidade de pagamento de diversas verbas, inclusive o chamado terço constitucional de férias e a gratificação natalina. Eis a forma como ficou redigido o dispositivo:

"Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:

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